Cara Teresa, boa tarde.
A Lei 76/2013 de 7 Novembro estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam a sua duração máxima até 8 Novembro 2015, sendo o prolongamento máximo permitido até 31 Dezembro 2016.
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
Ora, pelo que nos diz, está a trabalhar para a empresa desde 17/9/2014 sem um contrato escrito, sendo que apenas lhe falaram numa renovação extraordinária a 1/10 e que apenas lhe fizeram a proposta contratual a 7/10. Nestas circunstâncias, dir-lhe-iamos que a sua situação laboral é equivalente à de vínculo contratual sem termo, ou seja, efetivo.
Uma renovação extraordinária deve ser imediatamente seguinte ao término do contrato/renovação, sem que haja "falhas" ou "interrupções", de forma a que não seja prejudicada mais tarde, em termos de contagem de antiguidade para efeitos de subsídio de desemprego ou reforma ou outra prestação social.
As "interrupções" entre datas de términos de contratos e renovações automáticas e/ou outro tipo de regime contratual podem levar a que perca direito a algum tipo de apoio social.
Dir-lhe-iamos o seguinte, se o empregador estiver disposto a fazer a renovação extraordinária a partir de 17 Setembro 2014, retroativamente, então poderá ser melhor do que "entrar numa guerra aberta" com o empregador que a pode despedir por caducidade de contrato, com os mesmos efeitos retroativos.
Em todo o caso, pensamos que seria recomendável que consultasse um advogado, de forma a ficar com um parecer formal/oficial sobre a matéria e poder, assim, decidir em consciência.