Boa tarde,
Exerço funções numa das maiores empresas portuguesas, em regime de outsourcing, através duma empresa de trabalho temporário (ETT).
O meu vínculo contratual é um contrato a termo certo, quinzenal, tendo vigorado durante um ano (2014), e cessado a 31 de Dezembro de 2014.
A 1 de Janeiro de 2015 assinei novo contrato com a ETT, similar ao anterior.
O meu contrato tem, a nível retribuitivo, uma componente fixa (ordenado base) e uma componente variável (comissões). Sendo que os subsidios de Férias/Natal são pagos em regime de duodécimos e apenas sobre o ordenado base.
As minhas questões, relativamente a esta situação, são as seguintes:
1- Por ocasião do termo do primeiro contrato (a 31 de Dezembro 2014) e no acerto de contas, a ETT limitou-se a pagar-me o valor da caducidade (18 dias) sobre o ordenado base, excluindo as comissões. São as contas correctas, ou a caducidade deveria incidir sobre o total liquido mensal?
2- Nestas mesmas contas, e em função de receber os subsidios(Férias/Natal) em regime de duodécimos, estava à espera que houvesse um acerto de valores sobre o valor total da minha remuneração liquida, o que não aconteceu. A ETT limita-se a pagar apenas os valores respeitantes ao ordenado base, excluindo o variável. Não deveria ter feito o acerto, relativamente aos subsidios, sobre o valor total da minha remuneração liquida e ter pago esses valores na altura do pagamento da caducidade?
3- no ano de 2014 gozei apenas 10 dias úteis de férias. Posso pedir à ETT que me pague o remanescente do período de férias não gozadas? No meu caso em particular, tenho direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho prestado?
Agradeço, desde já, a quem se prestar ao favor de me esclarecer sobre estas questões.