Caro José Faria, boa tarde.
Respondemos-lhe pela mesma ordem:
1. O cálculo do valor da compensação por caducidade de contrato incide apenas sobre o valor da remuneração base, sem incluir as comissões que, por não serem consideradas "remuneração", não são contabilizáveis. Ver alíneas b) e c) do número 1 do artigo 260 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
2. Todos os valores em dívida por altura de comunicação de caducidade de contrato devem ser pagos ao trabalhador, sendo que remetemos para a resposta anterior no que respeita a "ter feito o acerto, relativamente aos subsidios, sobre o valor total da minha remuneração liquida e ter pago esses valores na altura do pagamento da caducidade".
3. No seu caso, o ano de contratação é igualmente o ano de rescisão, o que poderá levar a um "confusão" entre a quantidade de dias de férias a que tem direito. Isto porque "No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.", mas "No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.". Ainda assim, deve pedir à ETT que lhe pague as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html