Responder: férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

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Histórico do tópico: férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Dez. 2013 16:17

Caro sousa1965, boa tarde.

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal, sendo que o empregador apenas é obrigado a pagar os parciais relativos aos meses efetivamente trabalhados no ano da baixa prolongada. Os parciais do subsídio de Natal referentes ao período de baixa deverão ser solicitados pelo trabalhador à Seg. Social a título de "prestações compensatórias" (ver em seg-social.pt/subsidio-de-doenca - último separador horizontal).

Quanto a férias em 2014, se estiver "ao serviço" a 1 Janeiro 2014, "ganha" 22 dias de férias. se não, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual à do ano da contratação (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).

  • sousa1965
  • Avatar de sousa1965
28 Nov. 2013 19:20

boa noite era a ver se me ajudam nesta pergunta estou dês de junho 2013 com baixa medica tenho direito o subsidio de natal 2013 e em 2014 tenho direito as ferias .O meu obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Nov. 2013 16:18

Caro Hélder M, boa tarde.

Caso o impedimento de gozo de férias por parte do trabalhador tenha sido originado por doença, então o trabalhador tem direito a receber o montante correspondente ao período de férias não gozados (até 30 Abril do ano seguinte) e ao respetivo/proporcional subsídio, como disposto no artigo 244 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Para calcular o montante relativo a férias não gozadas e do respetivo/proporcional subsídio terá de partir do valor da sua remuneração base diária e multiplicar pelo número de dias de férias em falta. O subsídio é o mesmo valor, proporcional aos mesmos dias.

  • Helder M
  • Avatar de Helder M
18 Nov. 2013 18:39

após a data de 30 de Abril de 2013, a entidade tem obrigação de pagar as feraias nao gozadas se assim o trabalhador o entender ou pedir?? Obrigado

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Nov. 2012 18:22

Cara Maria João, boa tarde.

Nesta matéria, e sem detrimento da leitura de outros artigos, sugerimos que leia os seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , de forma a poder utilizar a informação que considere mais adequada:

Artigo 244 - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Artigo 249 - Tipos de falta
Artigo 255 - Efeitos de falta justificada
Artigo 264 - Retribuição do período de férias e subsídio
Artigo 296 - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297 - Regresso do trabalhador

NOTA: Atenção aos "acordos" para cessação de contrato de trabalho; em Portugal os (únicos) motivos que levam à atribuição de subsídio de desemprego, cumprindo as condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html , são a extinção de posto de trabalho e a caducidade de contrato.

  • mjcamara
  • Avatar de mjcamara
30 Nov. 2012 18:02

Cara Beatriz,
Muito obrigada pela sua rápida resposta. Precisava mesmo desta confirmação.
Sei que tenho direito a gozar as férias e o meu "não quero" deve-se a estar completamente falida devido a esta baixa prolongada ... mais, também já houve pressão para que eu saísse "amigávelmente" e não estou interessada em criar mais atritos.
Vou alertar a minha entidade patronal para este facto e caso não me paguem, tirarei as férias logo que terminar a baixa antes de recomeçar a trabalhar.
Sem querer ser "chatinha", sabe onde poderei encontrar isto escrito na Lei Portuguesa? Trabalho com uma entidade estrangeira e as "coisas" resolvem-se quase sempre quando mostramos o Decreto-Lei ou algo legal por escrito.
Uma vez mais o meu muito obrigada!
Um abraço e tudo de muito bom para si!
Maria João

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