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férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

bom dia Beatriz Madeira,
tenho estado de baixa desde Maio 2012 e regresso ao trabalho em janeiro 2013.
recebi subsidio de ferias em junho de 2012 mas não gozei férias dado estar doente.
Sei que não vou gozar estas férias e tb nao quero pois tenho que regressar ao trabalho.
Tenho direito a receber o salário de um mês de trabalho relativo a férias não gozadas? mesmo já tendo reebido o subsidio de férias?
muito obrigada pela sua colaboração.
Um abraço.
maria joao

Respondido por Beatriz Madeira no tópico férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

30 Nov. 2012 12:44 #6440
Cara Maria João, bom dia.

O gozo de férias é adiado por motivo de doença. No caso que nos apresenta, sendo as férias em causa relativas a 2011 com gozo em 2012, poderá gozá-las até 30 Abril 2013. Em caso de total impedimento do gozo de férias (o que teria de ser por doença... não pode ser "porque não quer" ou "porque não dá muito jeito", ou "porque o empregador fez cara feia", tem direito a gozá-las!) deverá receber estes dias como férias não gozadas. Ou seja, ou goza as férias (sem o subsídio porque já o recebeu) ou então o empregador tem de pagar-lhe os 22 dias de férias não gozadas.

Respondido por mjcamara no tópico férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

30 Nov. 2012 18:02 #6452
Cara Beatriz,
Muito obrigada pela sua rápida resposta. Precisava mesmo desta confirmação.
Sei que tenho direito a gozar as férias e o meu "não quero" deve-se a estar completamente falida devido a esta baixa prolongada ... mais, também já houve pressão para que eu saísse "amigávelmente" e não estou interessada em criar mais atritos.
Vou alertar a minha entidade patronal para este facto e caso não me paguem, tirarei as férias logo que terminar a baixa antes de recomeçar a trabalhar.
Sem querer ser "chatinha", sabe onde poderei encontrar isto escrito na Lei Portuguesa? Trabalho com uma entidade estrangeira e as "coisas" resolvem-se quase sempre quando mostramos o Decreto-Lei ou algo legal por escrito.
Uma vez mais o meu muito obrigada!
Um abraço e tudo de muito bom para si!
Maria João

Respondido por Beatriz Madeira no tópico férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

30 Nov. 2012 18:22 - 02 Jun. 2023 19:39 #6454
Cara Maria João, boa tarde.

Nesta matéria, e sem detrimento da leitura de outros artigos, sugerimos que leia os seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , de forma a poder utilizar a informação que considere mais adequada:

Artigo 244 - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Artigo 249 - Tipos de falta
Artigo 255 - Efeitos de falta justificada
Artigo 264 - Retribuição do período de férias e subsídio
Artigo 296 - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297 - Regresso do trabalhador

NOTA: Atenção aos "acordos" para cessação de contrato de trabalho; em Portugal os (únicos) motivos que levam à atribuição de subsídio de desemprego, cumprindo as condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html , são a extinção de posto de trabalho e a caducidade de contrato.
Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:39 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: mjcamara

Respondido por Helder M no tópico férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

18 Nov. 2013 18:39 #9920
após a data de 30 de Abril de 2013, a entidade tem obrigação de pagar as feraias nao gozadas se assim o trabalhador o entender ou pedir?? Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico férias não gozadas devido a doença e respectiva remuneração

20 Nov. 2013 16:18 - 02 Jun. 2023 19:39 #9943
Caro Hélder M, boa tarde.

Caso o impedimento de gozo de férias por parte do trabalhador tenha sido originado por doença, então o trabalhador tem direito a receber o montante correspondente ao período de férias não gozados (até 30 Abril do ano seguinte) e ao respetivo/proporcional subsídio, como disposto no artigo 244 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Para calcular o montante relativo a férias não gozadas e do respetivo/proporcional subsídio terá de partir do valor da sua remuneração base diária e multiplicar pelo número de dias de férias em falta. O subsídio é o mesmo valor, proporcional aos mesmos dias.
Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:39 por Pedro Ferreira.
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