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Artigo 339.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
  2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Código do Trabalho

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ISABEL NAVE
Cessação de contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho
Boa noite, gostaria de saber se há limites e critérios específicos para as empresas poderem cessar contratos por extinção de posto de trabalho. Disseram-me que de acordo com a dimensão das empresas assim as mesmas podem despedir um determinado numero de empregados num determinado período. E se excederem esses limites os trabalhadores despedidos poderão não ter direito ao subsidio de desemprego. É verdade? Obrigado