Bem-vindo,
Visitante
Dúvida subsidio férias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Alexandra Carvalho) - Boa tarde, venho por este meio pedir esclarecimento relativamente à seguinte questão:
Eu iniciei o meu contrato de trabalho a 12 de Maio de 2016, sendo que é um contrato por tempo indeterminado foi renovado automaticamente continuando assim na empresa em questão.
A minha dúvida é, a partir de Janeiro passo a ter 22 dias de férias para gozar correcto? relativamente aos 14 dias de férias referentes ao ano passado de maio a Dezembro, tenho direito a receber o subsidio desses dias de férias? Obrigada desde já pela atenção dispensada.
Cumprimentos.
Eu iniciei o meu contrato de trabalho a 12 de Maio de 2016, sendo que é um contrato por tempo indeterminado foi renovado automaticamente continuando assim na empresa em questão.
A minha dúvida é, a partir de Janeiro passo a ter 22 dias de férias para gozar correcto? relativamente aos 14 dias de férias referentes ao ano passado de maio a Dezembro, tenho direito a receber o subsidio desses dias de férias? Obrigada desde já pela atenção dispensada.
Cumprimentos.
Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Os contratos a termo incerto não devem ser objeto de renovação, tendo um prazo de duração máximo de 6 anos. Relativamente às férias de 2016, tem direito a gozar as férias após 6 meses decorridos de trabalho e a receber o respetivo/proporcional subsídio de forma a que usufrua dele enquanto estiver de férias. Caso a empresa obste ao gozo de férias até 30 Abril do ano seguinte, tem direito a denunciar a situação à ACT. Caso a empresa lhe pague os dias de férias não gozados, tem à mesma direito a receber o respetivo/proporcional subsídio. A 1 Janeiro 2017 ganha direito a 22 dias de férias e ao respetivo/proporcional subsídio. Caso venha a ocorrer a rescisão do contrato ainda durante 2017, terá de contabilizar cerca de 1,8 dias de férias por cada mês efetivamente trabalhado e ao proporcional em caso de mês incompleto. Sobre contabilização de dias de férias ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.
Tempo para criar a página: 0.258 segundos