A terceira alteração ao Código do Trabalho, a Lei 23/2012 de 25 Julho (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1071-le...igo-do-trabalho.html
), veio alterar o artigo 269 relativo às prestações relativas a dia feriado, que passou a ter a seguinte redação:
1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Isto poderá ser diferente no caso de haver um contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa.