Caro jorgemfleandro, boa tarde.
Em relação à primeira questão: se a escala de turnos quinzenal ou mensal prevê que retome o trabalho no fim de semana imediatamente seguinte ao término das ferias, então é no sábado que deve retomar a atividade laboral e não no dia útil seguinte.
Quanto à segunda questão: se a entidade em causa dispõe de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamentação específica será necessário consultá-las nesta matéria; caso contrário, regulando-se pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), o trabalhador tem direito a 11 horas consecutivas de intervalo entre dois períodos de trabalho e apenas deve mudar o horário de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.