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Trabalho Suplementar

L Autor do tópico
lawless Desligado
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    lawless
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    Trabalho Suplementar

    17 Fev. 2013 13:26
    #7264
    Boa tarde,

    - Trabalho numa empresa como efectivo faz 2 anos.
    - Trabalho mais de 300 horas extras anuais.
    - Não sou pago por essas horas extras nem compensado com dias de descanso.
    - Em casos extremos em que é preciso mais gente para trabalhar fora de horas, a empresa paga a freelancers para vir ajudar e não paga aos funcionários efectivos.
    - Já protestei várias vezes e sempre me disseram que é assim na área e que estão dispostos a correr o risco.

    Tenho aqui caso?

    Obrigado!
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
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    Beatriz Madeira
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    Re: Trabalho Suplementar

    18 Fev. 2013 14:22 - 29 Fev. 2024 19:41
    #7269
    Caro lawless, boa tarde.

    Se tem um contrato individual de trabalho abrangido pelo Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), diríamos que "tem aqui caso", sim. Se vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, estando o contrato individual de trabalho sujeito a "regras" que podem ser diferentes das do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), é necessário verificar quais são as condições e características da relação laboral.

    De acordo com o artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), existem limites anuais à prestação de trabalho suplementar. Ver, em baixo, a dimensão da empresa que corresponde aos limites do artigo. O que nos parece, daquilo que depreendemos da sua exposição, o empregador ultrapassa estes limites e não está a cumprir a legislação ao não pagar as horas extraordinárias que os trabalhadores fazem. Embora tenha havido uma drástica redução do valor das horas suplementares/extra, o empregador deve pagar todas as horas que "saem" do horário definido em contrato (seja individual ou coletivo).

    Pode recorrer à ACT* ou ao Tribunal de Trabalho** para fazer uma denúncia, se estiver disposto a correr o risco também.

    Microempresa - Emprega menos de 10 trabalhadores.
    Pequena empresa - Emprega de 10 a 49 trabalhadores.
    Média empresa - Emprega de 50 a 249 trabalhadores.
    Grande empresa - Emprega 250 ou mais trabalhadores.


    * ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

    - Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT), Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line, Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx


    ** Tribunal de Trabalho da sua área de residência, cujos contactos e morada poderá encontrar em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
    Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:41 por Pedro Ferreira.

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