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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Folgas
- Filipa Machado
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Trabalho num hotel, em regime de estágio profissional.
Até agora trabalhava 46horas semanais com uma única folga seguida às quartos e saia às 13horas ao sábado e ao domingo.
Sendo previsto neste tipo de estagio as 40horas de trabalho constestei o meu horário e agora esta-me a ser imposto um horário de 6 horas de segunda a sexta e 5 horas aos sábados e aos domingos, não tendo assim qualquer folga.
Isto é permitido por lei? Dentro destes parametros é considerado o descanso semanal previsto no estágio profissional?
Muito obrigada
Trabalho num hotel, em regime de estágio profissional.
Até agora trabalhava 46horas semanais com uma única folga seguida às quartos e saia às 13horas ao sábado e ao domingo.
Sendo previsto neste tipo de estagio as 40horas de trabalho constestei o meu horário e agora esta-me a ser imposto um horário de 6 horas de segunda a sexta e 5 horas aos sábados e aos domingos, não tendo assim qualquer folga.
Isto é permitido por lei? Dentro destes parametros é considerado o descanso semanal previsto no estágio profissional?
Muito obrigada
Respondido por Filipa Machado
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Filipa Machado, bom dia.
Qualquer trabalhador abrangido pela legislação laboral em vigor, que não obedeça a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) ou a uma regulamentação específica do setor de atividade ou de entidades envolvidas na contratação (como seja IEFP ou agências de trabalho temporário), tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal.
Poderá verificar esta informação no artigo 232 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Qualquer trabalhador abrangido pela legislação laboral em vigor, que não obedeça a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) ou a uma regulamentação específica do setor de atividade ou de entidades envolvidas na contratação (como seja IEFP ou agências de trabalho temporário), tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal.
Poderá verificar esta informação no artigo 232 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:36 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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