Cara Filipa Machado, bom dia.
Qualquer trabalhador abrangido pela legislação laboral em vigor, que não obedeça a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) ou a uma regulamentação específica do setor de atividade ou de entidades envolvidas na contratação (como seja IEFP ou agências de trabalho temporário), tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal.
Poderá verificar esta informação no
artigo 232 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html