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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Horário de trabalho
- manuela henriques
- Autor do tópico
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Boa noite!
trabalho num restaurante em horário repartido.
Das 11h às 15:30 e das 18h ás 22:30, com meia hora para cada refeição incluida neste horário, durante 6 dias por semana, gozando uma folga semanal repartida em dois dias ou seja 2 meias folgas.
Queria saber por favor se sou obrigada a fazer mais do que 40 horas semanais visto que estou a fazer 48h sem qualquer tipo de remuneração adicional nem em tempo nem como horas extras e como devo agir em minha defesa sem ser penalizada.
Quando entrei para os quadros da empresa as condições eram diferentes e não foi este o horário acordado.
Muito obrigada.
trabalho num restaurante em horário repartido.
Das 11h às 15:30 e das 18h ás 22:30, com meia hora para cada refeição incluida neste horário, durante 6 dias por semana, gozando uma folga semanal repartida em dois dias ou seja 2 meias folgas.
Queria saber por favor se sou obrigada a fazer mais do que 40 horas semanais visto que estou a fazer 48h sem qualquer tipo de remuneração adicional nem em tempo nem como horas extras e como devo agir em minha defesa sem ser penalizada.
Quando entrei para os quadros da empresa as condições eram diferentes e não foi este o horário acordado.
Muito obrigada.
Respondido por manuela henriques
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horário de trabalho
10 Jan. 2013 11:09 - 04 Fev. 2024 17:20 #6783
Cara Manuela Henriques, bom dia.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
No entanto, parece-nos que já está a praticar este horário há algum tempo, pelo que o aceitou "tacitamente", sendo agora difícil reclamar desta alteração.
Quanto à questão da "obrigatoriedade" de fazer 48h em vez das 40h/semanais que, assumimos, foi o contratado com o empregador, nenhum trabalhador é "obrigado" a trabalhar mais horas do que aquilo que está escrito no contrato de trabalho sem que seja devidamente compensado. Se houve acordo/contrato para que o horário incluísse mais horas, então é o que deve ser cumprido. Se vigora um regime de banco de horas, então o horário é estipulado em termos médios e pode ser aumentado até 60h semanais.
Existem limites anuais para as horas suplementares que um trabalhador pode fazer e que estão descritos e no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Definições:
Microempresa - emprega menos de 10 trabalhadores
Pequena empresa - emprega de 11 a 49 trabalhadores
Média empresa - emprega de 50 a 249 trabalhadores
Grande empresa - emprega 250 ou mais trabalhadores
Relativamente ao "como devo agir em minha defesa sem ser penalizada", o melhor será consultar a ACT* para perceber o que fazer e como fazê-lo sem que venha a ser prejudicada.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
No entanto, parece-nos que já está a praticar este horário há algum tempo, pelo que o aceitou "tacitamente", sendo agora difícil reclamar desta alteração.
Quanto à questão da "obrigatoriedade" de fazer 48h em vez das 40h/semanais que, assumimos, foi o contratado com o empregador, nenhum trabalhador é "obrigado" a trabalhar mais horas do que aquilo que está escrito no contrato de trabalho sem que seja devidamente compensado. Se houve acordo/contrato para que o horário incluísse mais horas, então é o que deve ser cumprido. Se vigora um regime de banco de horas, então o horário é estipulado em termos médios e pode ser aumentado até 60h semanais.
Existem limites anuais para as horas suplementares que um trabalhador pode fazer e que estão descritos e no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Definições:
Microempresa - emprega menos de 10 trabalhadores
Pequena empresa - emprega de 11 a 49 trabalhadores
Média empresa - emprega de 50 a 249 trabalhadores
Grande empresa - emprega 250 ou mais trabalhadores
Relativamente ao "como devo agir em minha defesa sem ser penalizada", o melhor será consultar a ACT* para perceber o que fazer e como fazê-lo sem que venha a ser prejudicada.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:20 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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