Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
crédito de horas - artigo 364 cod do trabalho - de Tânia Coelho
- Pedro Ferreira
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crédito de horas - artigo 364 cod do trabalho - de Tânia Coelhofoi criado por Pedro Ferreira
06 Dez. 2011 09:51 #3026Tendo eu sido despedida num processo de despedimento coletivo em que o empregador não prescinde do pré aviso.
Correspondendo o meu período de pré aviso a 75 dias e tendo, por isso, cerca de 21 dias de gozo de crédito de horas até cessação do contrato de trabalho, poderei gozar os dias de forma consecutiva, em dias e semanas consecutivas?
Solicito o favor de me enviarem uma resposta com urgência, uma vez que tenho que informar a empresa com três dias de antecência (conforme artigo mencionado) para iniciar o respetivo gozo.
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- Beatriz Madeira
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11 Dez. 2011 22:10 - 07 maio 2023 18:58 #3060Respondido por Beatriz Madeira
- Pedro Ferreira
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12 Dez. 2011 10:16 #3071Desde já, muito agradeço a sua resposta que confirma a opinião que tenho sobre a interpretação do artigo 364º do código do trabalho.
Informo que procedi de acordo com o indicado, ou seja informei a empresa de que iria proceder ao gozo de créditos num unico periodo de 21 dias uteis.
A empresa, através de carta registada, respondeu-me recusando esta forma de gozo dos créditos e informando que poderia no máximo, gozar 2 dias em cada semana.
Posto isto, agradeço seu esclarecimento relativo ás seguintes duas questões:
Existe jurisprudencia ou regime legal que possa ser consultada e no qual esta questão apareca formalmente esclarecida?
A quem devo recorrer ( a ACT não me formaliza qualquer resposta) por forma a garantir que possa, como é meu direito, gozar o periodo de acordo com o pretendido?
Os meus agradecimentos.
Tânia Coelho
Respondido por Pedro Ferreira
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14 Dez. 2011 22:52 - 07 Abr. 2024 17:21 #3100Temos que pedir-lhe desculpa porque poderemos tê-la induzido em erro.
O artigo 364º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, poderá ser interpretado de forma diferente da indicada previamente, como explicamos em seguida:
O crédito a que o trabalhador tem direito é dois dias por semana, ou seja, o trabalhador tem uma "folga semanal" que corresponde a 2 dias de trabalho. Se trabalha 8 horas por dia, o crédito é de 16 horas por semana que pode, sim, "ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.". No seu caso, até um total de 21 dias de "folgas" (o número de horas equivalentes). Isto sem deixar de receber o salário completo e na obrigação de avisar o empregador de como vai utilizar o seu crédito semanal de horas com três dias de antecedência. Ou seja, pode utilizar as 16 horas por semana (assumindo que trabalha 8 horas por dia) como bem entender: só manhãs, só tardes, 2 manhãs + 2 tardes... como lhe for mais conveniente.
Como vê, pode haver mais do que uma interpretação. O melhor é mesmo pedir vários pareceres oficiais. Sugerimos-lhe que consulte os seguintes organismos:
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pedido de esclarecimento escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx )
MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (ex-MTSS - Ministério do Trabalho e da Segurança Social) pela linha telefónica 218 401 012 nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (Linha Verde: 808 204 684; Horário: 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30; Atendimento presencial por marcação pelo nr. 217 803 709; Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa). Esta comissão é mais orientada às questões de género, mas pode ser que lhe consigam dar algumas informações úteis ou indicação de outros organismos a consultar.
Sempre que possível peça pareceres escritos, é mais seguro.
Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.
Respondido por Beatriz Madeira
- nunovick
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12 Mar. 2013 11:52 - 28 Abr. 2024 17:43 #7485Beatriz Madeira escreveu: Cara Tânia Coelho,
Temos que pedir-lhe desculpa porque poderemos tê-la induzido em erro.
O artigo 364º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, poderá ser interpretado de forma diferente da indicada previamente, como explicamos em seguida:
O crédito a que o trabalhador tem direito é dois dias por semana, ou seja, o trabalhador tem uma "folga semanal" que corresponde a 2 dias de trabalho. Se trabalha 8 horas por dia, o crédito é de 16 horas por semana que pode, sim, "ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.". No seu caso, até um total de 21 dias de "folgas" (o número de horas equivalentes). Isto sem deixar de receber o salário completo e na obrigação de avisar o empregador de como vai utilizar o seu crédito semanal de horas com três dias de antecedência. Ou seja, pode utilizar as 16 horas por semana (assumindo que trabalha 8 horas por dia) como bem entender: só manhãs, só tardes, 2 manhãs + 2 tardes... como lhe for mais conveniente.
Como vê, pode haver mais do que uma interpretação. O melhor é mesmo pedir vários pareceres oficiais. Sugerimos-lhe que consulte os seguintes organismos:
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pedido de esclarecimento escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx )
MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (ex-MTSS - Ministério do Trabalho e da Segurança Social) pela linha telefónica 218 401 012 nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (Linha Verde: 808 204 684; Horário: 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30; Atendimento presencial por marcação pelo nr. 217 803 709; Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa). Esta comissão é mais orientada às questões de género, mas pode ser que lhe consigam dar algumas informações úteis ou indicação de outros organismos a consultar.
Sempre que possível peça pareceres escritos, é mais seguro.
Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.
Bom dia,
No meu caso, foi-me enviada o aviso prévio de extinsão de posto de trabalho.
Informei da escala de dias a gozar como crédito de horas, e agora a entidade patronal diz-me que só posso usufruir do crédito de horas após a recepçãp da 2ª carta deste aviso. Estive a ler a carat que me foi enviada e o código 364, e nada diz sobre este facto.
Tem fundamento esta questão? Está correcto o que está a ser dito pela empresa?
Respondido por nunovick
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico crédito de horas - artigo 364 cod do trabalho - de Tânia Coelho
12 Mar. 2013 12:51 - 29 Fev. 2024 19:33 #7486No que toca a procedimentos concretos das empresas face a uma situação de "crédito de horas durante o aviso prévio", nem sempre o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é claro, remetendo-se estas questões para a ACT*, que sugerimos que consulte.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT), Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx