Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

IST com dias de 10 ou mais horas de trabalho por dia

Respondido por Beatriz Madeira no tópico IST com dias de 10 ou mais horas de trabalho por dia

22 Jan. 2020 10:47 #21848
Se IST se refere ao pagamento acrescido por isenção de horário de trabalho, então as horas feitas durante a semana poderão estar incluídas nesse pagamento de IST que já recebe.

Os artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) definem as condições para se ter isenção de horário de trabalho.

O nr. 3 do artigo 219 refere especificamente que a "isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.", talvez por isto lhe tenham pago já as horas extraordinárias que fez no fim de semana, porque este é considerado, no seu caso contratual, o descanso semanal.

Quando foi feito o acordo de isenção, deverá de ter ficado escrito um número máximo de horas diárias, semanais ou mensais que o trabalhador seria obrigado a cumprir. Se o número de horas que refere, feitas durante a semana, ultrapassa esse limite, então essas serão horas extraordinárias que lhe devem pagar à parte da isenção, como se tivessem sido feitas em dia de descanso semanal.

O artigo 226 do mesmo Código do Trabalho, diz que apenas se considera "trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho." e que, no caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação do trabalhador a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, apenas se considera trabalho suplementar o que exceda esse período.

Este artigo 226 acrescenta ainda que "Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;".
Tempo para criar a página: 0.246 segundos