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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

Isenção de horário

Isenção de horáriofoi criado por DiMagal

10 Jul. 2018 14:35 #19636
Boa tarde, na empresa onde trabalho, tenho isenção de horário, gostaria de saber se há alguma legislação que refira qual o limite de horas a mais se pode efectivamente realizar por dia, semana ou mês, visto que normalmente entro as 6h da manhã e nunca tenho hora de saída 16h,17h,18h... obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de horário

20 Jul. 2018 15:34 #19670
O artigo 218 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) descreve quais as situações em que um trabalhador pode estar isento de horário de trabalho:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

NOTA: Só um contrato coletivo de trabalho poderá estabelecer outras situações em que admite a isenção de horário de trabalho.

O artigo 219 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que trabalhador e empregador devem "acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:"
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (ver estes limites no artigo 203 do Código do Trabalho)
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana
c) Observância do período normal de trabalho acordado. aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

NOTA: Na falta de acordo entre as partes, aplica-se a "Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho".

Com isto tudo pretende-se explicar que as situações de isenção são restritas, não é qualquer trabalhador que pode ter a isenção (e deve receber um "extra" por ter este tipo de cláusula), assim como deve estar definido em contrato qual a modalidade de isenção. Só assim será possível saber quais os seus direitos relativamente ao horário.

Se for a alínea a) não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, então não tem mesmo limites de horário. Se for a alínea b) possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, então isto deve estar escrito no contrato de trabalho. Se for a alínea c) observância do período normal de trabalho acordado. aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento, então o horário pode igual ao dos restantes trabalhadores, desde que haja forma de o contactar a qualquer momento, com a sua disponibilidade total.

Respondido por FilipePinela no tópico Isenção de horário

10 Nov. 2018 16:30 #20187
Entao se no contrato de trabalho estiver a alínea a) não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, segundo o que a sra diz nao tem limites de horário, a empresa pode exigir que o trabalhador trabalhe 24h por dia?! No artigo 203 no ponto 2 diz: 2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Ou seja, estas quatro horas de aumento diário é só para quem trabalha em dias de descanso semanal? E se nao trabalha em dias de descanso semanal pode ver o período de trabalho diário ser aumentado para 4 horas na mesma? Isto tudo com contrato de isenção de horário na alínea a) nao sujeição aos limites diários de trabalho.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de horário

06 Dez. 2018 13:06 #20299
A "não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho" está depois regulamentada nos artigos 210 e 211 do Código do Trabalho. O aumento de horas diário/semanal não deve ultrapassar, no todo, os limites descritos no artigo 211.
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