Sendo a prestação de trabalho efetuada em Portugal e admitindo que o contrato de trabalho individual tem por base o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, então sugerimos-lhe que consulte os artigos indicados em baixo (a partir de
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) para obter o esclarecimento solicitado:
Trabalho por turnos - Artigo 220 ao 222.
Descanso semanal - Artigo 232 e 233
Descanso diário - Artigo 214