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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Folgas Call Center
- Jferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Trabalho em um Call Center e gostaria de saber com quantos dias de antecedência os empregadores são obrigados a informarem-nos das folgas mensais, na empresa onde trabalho tenho uma folga fixa aos domingos, trabalho de segunda a sábado com horários rotativos e só tenho um fim de semana por mês, que na maior parte das vezes nos informam das folgas uns 2 ou 3 dias antes da mesma, acho uma falta de respeito e queria saber se estão a agir dentro das leis laborais ou não.
Desde já agradeço,
Trabalho em um Call Center e gostaria de saber com quantos dias de antecedência os empregadores são obrigados a informarem-nos das folgas mensais, na empresa onde trabalho tenho uma folga fixa aos domingos, trabalho de segunda a sábado com horários rotativos e só tenho um fim de semana por mês, que na maior parte das vezes nos informam das folgas uns 2 ou 3 dias antes da mesma, acho uma falta de respeito e queria saber se estão a agir dentro das leis laborais ou não.
Desde já agradeço,
Respondido por Jferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Josylene Ferreira, boa tarde.
O artigo 216 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz o seguinte:
1 — O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, (...), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Poder-se-á interpretar que a antecedência mínima é de 2 dias face à data em que passa a vigorar.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT e o MSESS (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para confirmar esta informação.
O artigo 216 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz o seguinte:
1 — O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, (...), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Poder-se-á interpretar que a antecedência mínima é de 2 dias face à data em que passa a vigorar.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT e o MSESS (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para confirmar esta informação.
Respondido por Beatriz Madeira
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