Cara Raquel Jesus, boa tarde.
Relativamente à questão que nos coloca, a resposta é afirmativa. Vamos deixar-lhe a sugestão de que consulte os artigos 51 e 52, 55 a 57 e 59 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) para que possa verificar qual a solução que melhor se ajustará a vossa situação. Esta sugestão não invalida a consulta de outros artigos do mesmo Código.