Cara Anacristina Lopes, boa tarde.
Independentemente da informação que deixamos em seguida, vamos sugerir-vos que consultem os artigos 218, 219, 226 e 265 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Não tem de ter novo contrato, basta fazerem uma adenda ao atual contrato com as condições acordadas entre as partes. Mas deve ficar escrito, sim!
Podem existir limites ao horário da isenção de trabalho. Vejam o que diz o artigo 219: "As partes podem acordar (...): a) Não sujeição aos limites máximos do período normal
de trabalho (ver artigo 203); b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana; c) Observância do período normal de trabalho acordado (o que já existe).". Atenção que o trabalhador não tem que "estar a disposição" do empregador. No acordo de isenção o trabalhador deverá chegar a acordo com o empregador sobre os horários em que a isenção deve funcionar, considerando o que diz também no mesmo artigo 219: "A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.".
Por norma, incluem-se os valores dos subsídios/remuneração variável no cálculo do subsídio de férias mas não no de Natal.
Por norma, quando o trabalhador está incapacitado para o trabalho por doença, deve recorrer ao apoio social na doença (Seg. Social). O valor da prestação que venha a ser atribuído por baixa/doença pela Seg. Social não inclui o valor dos subsídios/remuneração variável. O empregador não paga quaisquer tipos de remunerações quando o trabalhador está incapacitado para o trabalho, de baixa médica por doença.