Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Pausas / Interrupções no período de trabalho
- Olga Ribeiro
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
A entidade patronal é ou não obrigada por lei a facultar aos seus trabalhadores dois períodos de pausa, um entre a hora de entrada e a hora de almoço e, outro, entre a hora de entrada após o almoço e a hora de saída do trabalho?
Tenho uma ideia geral de que temos direito a uma pausa igual à soma de 5 minutos por cada hora de trabalho, ou seja, para quem trabalhe 8 horas tem direito a 20 minutos de pausa antes do almoço e a outros tantos depois de almoço.
Aguardo pelos vossos esclarecimentos que desde já agradeço.
A entidade patronal é ou não obrigada por lei a facultar aos seus trabalhadores dois períodos de pausa, um entre a hora de entrada e a hora de almoço e, outro, entre a hora de entrada após o almoço e a hora de saída do trabalho?
Tenho uma ideia geral de que temos direito a uma pausa igual à soma de 5 minutos por cada hora de trabalho, ou seja, para quem trabalhe 8 horas tem direito a 20 minutos de pausa antes do almoço e a outros tantos depois de almoço.
Aguardo pelos vossos esclarecimentos que desde já agradeço.
Respondido por Olga Ribeiro
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pausas / Interrupções no período de trabalho
28 Jan. 2015 14:22 #13158
Cara Olga Ribeiro, boa tarde.
Nada no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sugere que exista a obrigatoriedade no cumprimento dessas pausas da forma como as descreve.
O artigo 197 do Código mencionado em cima dispõe sobre tempo de trabalho, da seguinte forma (transcrição parcial que não constitui impedimento de consulta ao documento integral):
1 — Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
Nada no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sugere que exista a obrigatoriedade no cumprimento dessas pausas da forma como as descreve.
O artigo 197 do Código mencionado em cima dispõe sobre tempo de trabalho, da seguinte forma (transcrição parcial que não constitui impedimento de consulta ao documento integral):
1 — Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.316 segundos