Cara Olga Ribeiro, boa tarde.
Nada no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sugere que exista a obrigatoriedade no cumprimento dessas pausas da forma como as descreve.
O artigo 197 do Código mencionado em cima dispõe sobre tempo de trabalho, da seguinte forma (transcrição parcial que não constitui impedimento de consulta ao documento integral):
1 — Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;