No regime de comunhão geral de bens, o património comum do casal é constituído por todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, independentemente de serem adquiridos antes ou depois do casamento. Este regime não pode ser escolhido quando os nubentes já tenham filhos não comuns.
No regime de comunhão de adquiridos, o património comum do casal é constituído pelo produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos após o casamento. São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver antes do casamento, os que vier a receber como doação/sucessão e os bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior ao casamento. Caso não escolham nenhum regime diferente, o casamento é celebrado com comunhão de adquiridos,
No regime de separação de bens não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros. A lei impõe este regime quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento ou quando um, ou ambos os nubentes, já tenha completado 60 anos de idade.
É possível organizar/escolher outros regimes de casamento, estipulando o que entenderem dentro dos limites da lei e podendo combinar características dos regimes tipo acima descritos.
Fonte:
www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registr...gime-de-bens-para-o/