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Casamento civil regime de bens

Casamento civil regime de bensfoi criado por Pedro Ferreira

20 maio 2021 11:13 #22457
(Alicia) - Moro com o meu companheiro união de facto , vamos casar pelo civil, em relação à escolha de regime de bens em comunhão geral como funciona?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Casamento civil regime de bens

20 maio 2021 14:52 #22458
Olá, boa tarde!

Em Portugal, caso não haja nenhuma escolha de regime de casamento, o regime "por defeito" é o de comunhão de adquiridos.

Comunhão de adquiridos
Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os que vier a receber a título gratuito (doação ou sucessão) e os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior ao casamento.

Comunhão geral
Neste regime de bens o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, independentemente de serem adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Note-se que, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando os nubentes já tenham filhos não comuns.

Separação de bens
Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento ou quando um, ou ambos os nubentes, já tenha completado 60 anos de idade.

Fonte: www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registr...gime-de-bens-para-o/
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