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união de facto
- dedeka
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gostaria muito de pedir a sua ajuda de todo coração.
Minha historia é mais ou menos assim:
Sou Brasileira perto dos 50 anos e morei 3 anos com um português na Suiça, lá eu tinha um visto de trabalho no qual não foi renovado, e assim agora estou no Brasil. Meu namorado português, tem casa, carro, família e tudo em portugal e gostaria de voltar a viver lá. Não gostariamos de casar pois já fomos casados, e pensamos sobre a união de facto.
No momento ele vem ao Brasil e fica 3 meses e em novembro eu vou para portugal e fico 3 meses. Gostariamos de ficar juntos! POdemos fazer a união de fato em portugal? visto que na Suiça não existe esse tipo de união, apenas no Brasil e Portugal. Como podemos resolver nossa situação?
Por onde começar?
aonde é feita a união de facto? No tribunal da relação?
No consulado eles dizem que pode sim ser feito, mas na conservatoria, eu liguei para conservatoria e eles dizem no tribunal. Não sei o que fazer, e nem quais medidas tomar.
nos ajude por favor.
Muito grata desde já,
Denise
Minha historia é mais ou menos assim:
Sou Brasileira perto dos 50 anos e morei 3 anos com um português na Suiça, lá eu tinha um visto de trabalho no qual não foi renovado, e assim agora estou no Brasil. Meu namorado português, tem casa, carro, família e tudo em portugal e gostaria de voltar a viver lá. Não gostariamos de casar pois já fomos casados, e pensamos sobre a união de facto.
No momento ele vem ao Brasil e fica 3 meses e em novembro eu vou para portugal e fico 3 meses. Gostariamos de ficar juntos! POdemos fazer a união de fato em portugal? visto que na Suiça não existe esse tipo de união, apenas no Brasil e Portugal. Como podemos resolver nossa situação?
Por onde começar?
aonde é feita a união de facto? No tribunal da relação?
No consulado eles dizem que pode sim ser feito, mas na conservatoria, eu liguei para conservatoria e eles dizem no tribunal. Não sei o que fazer, e nem quais medidas tomar.
nos ajude por favor.
Muito grata desde já,
Denise
Respondido por dedeka
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico união de facto
29 Set. 2014 15:35 - 02 Dez. 2023 18:10 #12113
Cara Denise, boa tarde.
Do ponto de vista fiscal (FINANÇAS), o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (nesta versão, a última atualização foi feita pela Lei 49/2011 de 07/09) que nos rege em Portugal, diz o seguinte:
"Artigo 14.º - Uniões de Facto
1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.(Redacção do DL 198/2001 de 3 de Julho)".
Do ponto de vista político-social (CIVIL), o Código Civil (Decreto-lei 47344 de 25/11, nesta versão atualizado até à Lei 59/99 de 30/06) que nos rege em Portugal, diz o seguinte:
Artigo 2020º (União de facto)
1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
Alguns artigos em que encontrámos informação que consideramos importante:
1. www.deco.proteste.pt/familia-consumo/her...stos-herancas-filhos
Para fazer valer a sua relação
Para se aceitar a união de facto, o casal tem de viver junto há mais de dois anos. Os elementos não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou terem sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro. Pode provar a união de facto, por exemplo, através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, faturas que demonstrem a residência comum ou testemunho de vizinhos. Para provar a união de facto com um documento da junta de freguesia, ambos têm de apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, de que vivem juntos há mais de 2 anos. São necessárias certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um a assegurar que não são casados. Em caso de separação, a declaração deve indicar a data do acontecimento. Quando um dos elementos morre, é junta a declaração do sobrevivo e respetiva certidão de nascimento, e uma certidão de óbito do falecido.
2. diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/7-2001-314194
Artigo 2.º-A - Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
3.
Se o estrangeiro viver em união de facto há mais de três anos com Nacional Português, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
- Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos.
Do ponto de vista fiscal (FINANÇAS), o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (nesta versão, a última atualização foi feita pela Lei 49/2011 de 07/09) que nos rege em Portugal, diz o seguinte:
"Artigo 14.º - Uniões de Facto
1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.(Redacção do DL 198/2001 de 3 de Julho)".
Do ponto de vista político-social (CIVIL), o Código Civil (Decreto-lei 47344 de 25/11, nesta versão atualizado até à Lei 59/99 de 30/06) que nos rege em Portugal, diz o seguinte:
Artigo 2020º (União de facto)
1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
Alguns artigos em que encontrámos informação que consideramos importante:
1. www.deco.proteste.pt/familia-consumo/her...stos-herancas-filhos
Para fazer valer a sua relação
Para se aceitar a união de facto, o casal tem de viver junto há mais de dois anos. Os elementos não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou terem sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro. Pode provar a união de facto, por exemplo, através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, faturas que demonstrem a residência comum ou testemunho de vizinhos. Para provar a união de facto com um documento da junta de freguesia, ambos têm de apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, de que vivem juntos há mais de 2 anos. São necessárias certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um a assegurar que não são casados. Em caso de separação, a declaração deve indicar a data do acontecimento. Quando um dos elementos morre, é junta a declaração do sobrevivo e respetiva certidão de nascimento, e uma certidão de óbito do falecido.
2. diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/7-2001-314194
Artigo 2.º-A - Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
3.
Se o estrangeiro viver em união de facto há mais de três anos com Nacional Português, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
- Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos.
Ultima edição : 02 Dez. 2023 18:10 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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