Cara/o kira1984, bom dia.
A transferência do trabalhador de local de trabalho apenas pode ser feita pelo empregador nas circunstâncias descritas no
artigo 194 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Apontamos o facto que descreve: "transferiram-me para um sítio a 1h45m de casa de transporte, mudando a meio e mais 1km a pé....o mais caricato é que nem transportes para lá tenho" para sustentar o facto da transferência lhe trazer um "prejuízo sério".
Caso considere adequado, necessário, ou o deseje, poderá fazer queixa sobre a transferência no Tribunal de Trabalho da sua área de residência (contactos e moradas em
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
).
Relativamente à baixa, julgamos que poderá retomar a baixa por se tratar de um motivo diferente do anterior, mas poderá ter de considerar fazer um intervalo de 60 dias entre o fim da primeira e o início da segunda para poder requerer o pagamento da segunda.