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Dias declarados na SS
- mifp
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- Obrigado recebido 0
Boa noite,
desde 1998 que trabalho mensalmente, 4 horas diárias (2º a 6º feira) das 17h às 21h. Na minha carreira contributiva da SSD sempre foram declarados 30 dias.
Em Setembro de 2012 mudei de empresa mas o horário manteve-se igual. No entanto na SSD o nº de dias declarados mudou para 14,5 dias !
Porquê, se continuo a trabalhar todos os dias úteis do mês as mesmas 4h diárias?
Houve alteração na lei?
Serei prejudicada no nº de dias de férias?
Cálculo do valor em caso de baixa médica?
Contagem de tempo para efeitos de reforma?
Agradeço desde já e fico a aguardar resposta.
Cumprimentos,
mifp
desde 1998 que trabalho mensalmente, 4 horas diárias (2º a 6º feira) das 17h às 21h. Na minha carreira contributiva da SSD sempre foram declarados 30 dias.
Em Setembro de 2012 mudei de empresa mas o horário manteve-se igual. No entanto na SSD o nº de dias declarados mudou para 14,5 dias !
Porquê, se continuo a trabalhar todos os dias úteis do mês as mesmas 4h diárias?
Houve alteração na lei?
Serei prejudicada no nº de dias de férias?
Cálculo do valor em caso de baixa médica?
Contagem de tempo para efeitos de reforma?
Agradeço desde já e fico a aguardar resposta.
Cumprimentos,
mifp
Respondido por mifp
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara/o mifp, bom dia.
O anterior empregador era generoso e o atual empregador registou o seu tempo real de trabalho. O facto de trabalhar meios dias, no seu caso, corresponde, efetivamente, a uma contribuição para a Seg. Social correspondente a meio tempo de trabalho, portanto, meio mês. Não há uma forma de registar o trabalhador a tempo parcial a não ser da forma como atualmente está registada, pelo tempo de trabalho mensal em termos proporcionais.
Em termos de dias de férias o trabalhador a tempo parcial tem direito, em princípio, pela informação de que dispomos, aos mesmos dias de férias de um trabalhador a tempo completo. Nesta matéria sugerimos-lhe a confirmação junto do MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
No cálculo de um valor em caso de baixa médica, este será proporcional ao valor da sua remuneração, pelo que, se não houve alterações no valor da remuneração, o proporcional em caso de baixa médica também não sofre alterações. Na contagem de tempo para efeitos de reforma também não há "interferência", sendo que, para o cálculo do valor da reforma, apenas é considerado o valor das últimas 6/8 remunerações.
O anterior empregador era generoso e o atual empregador registou o seu tempo real de trabalho. O facto de trabalhar meios dias, no seu caso, corresponde, efetivamente, a uma contribuição para a Seg. Social correspondente a meio tempo de trabalho, portanto, meio mês. Não há uma forma de registar o trabalhador a tempo parcial a não ser da forma como atualmente está registada, pelo tempo de trabalho mensal em termos proporcionais.
Em termos de dias de férias o trabalhador a tempo parcial tem direito, em princípio, pela informação de que dispomos, aos mesmos dias de férias de um trabalhador a tempo completo. Nesta matéria sugerimos-lhe a confirmação junto do MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
No cálculo de um valor em caso de baixa médica, este será proporcional ao valor da sua remuneração, pelo que, se não houve alterações no valor da remuneração, o proporcional em caso de baixa médica também não sofre alterações. Na contagem de tempo para efeitos de reforma também não há "interferência", sendo que, para o cálculo do valor da reforma, apenas é considerado o valor das últimas 6/8 remunerações.
Respondido por Beatriz Madeira
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