Caro omar, boa tarde.
O trabalhador que tem uma incapacidade resultante de acidente de trabalho tem direito a uma indemnização que, em princípio, é paga numa prestação única.
De acordo com informação que nos foi possível apurar relativamente a esta matéria, sugerimos-lhe a consulta da mais recente legislação sobre o assunto:
- Resolução da Assembleia da República nº 112/2010, de 25 de Outubro de 2010 que aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981.
- Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro de 2009 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que pode consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1669-le...s-profissionais.html
No site da DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, do Ministério das Finanças, encontra informação detalhada em matéria de "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" em
www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid...5b-b6f5-585fbea090f9
Quanto ao cálculo:
- Poderá consultar a Segurança Social através do VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. A partir do estrangeiro deve ligar o número +351 272 345 313. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
- A Companhia de Seguros Tranquilidade dá uma ajuda no que toca ao cálculo em
www.generalitranquilidade.pt/empresas/se...cidentes-de-trabalho
no ponto 02. Pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias.
Uma sugestão: leve todos os exames médicos, radiografias, comprovativos de internamento, relatórios médicos, relatório de incapacidade, etc., tudo o que possa utilizar para comprovar o seu processo de incapacidade.