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Licença de paternidade partilhada
- Nmcosta77
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Boa noite.
O ano que passou gozei a licença em conjunto com a minha mulher.
A essa versão a Segurança Social dá o nome de licença partilhada 150 dias correspondentes à mulher e 30 dias correspondestes ao marido a gozar logo a seguir ao termino da licença da mulher.
A minha questão é saber se estes 30 dias são considerados perante a lei, licença ou baixa não remunerada, porque a minha empresa retirou-me 3 dias de férias por ter considerado baixa e como tal absentismo.
Obrigado
Nuno Costa
O ano que passou gozei a licença em conjunto com a minha mulher.
A essa versão a Segurança Social dá o nome de licença partilhada 150 dias correspondentes à mulher e 30 dias correspondestes ao marido a gozar logo a seguir ao termino da licença da mulher.
A minha questão é saber se estes 30 dias são considerados perante a lei, licença ou baixa não remunerada, porque a minha empresa retirou-me 3 dias de férias por ter considerado baixa e como tal absentismo.
Obrigado
Nuno Costa
Respondido por Nmcosta77
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença de paternidade partilhada
09 Jan. 2014 16:36 #10276
Caro Nuno Costa, boa tarde.
Os 30 dias que menciona são considerados licença parental e correspondem a faltas justificadas, uma vez que estão perfeitamente sustentados, mas não deixam de representar uma ausência do local de trabalho e, por isso, representam absentismo.
Os 30 dias que menciona são considerados licença parental e correspondem a faltas justificadas, uma vez que estão perfeitamente sustentados, mas não deixam de representar uma ausência do local de trabalho e, por isso, representam absentismo.
Respondido por Beatriz Madeira
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