Caro Paulo Domingues, boa tarde.
O
artigo 142 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) dispõe sobre casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração, mas poderá não ser aplicável ou adequado à situação que descreve.
De forma a que possa perceber qual a "modalidade mais correta e legal para celebração destas contratações", a nossa sugestão é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) para obter um parecer oficial e "homologado" de forma a que não venha a ter problemas com a Seg. Social ou as Finanças.
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx