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Rescisão de Contrato de Trabalho
- marisareis
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Trabalho na mesma empresa há 7 anos, desde Setembro de 2011 que nos obrigam a ficar às sextas-feiras em casa e em vez de 4 dias descontam-nos 6 dias por mês. Depois de ter sido feita queixa à ACT passaram a pagar-nos 20% sobre o valor das sextas-feiras mas nunca nos pagaram os sábados e domingos que nos descontaram. De igual modo descontaram-nos 4 dias nas férias (só nos é permitido tirar 18 dias escolhidos pela empresa) e nos subsídios de férias e de Natal.
A minha dúvida é a seguinte, se apresentar a carta de despedimento a 01/11/2013, tendo 2 dias de férias de 2012 por gozar e os proporcionais de 2013 (10x2 ou 12x2?) o que irei receber?
Temos recebido o SF e SN em duodécimos, falta-nos o SF de 2012 (que deveria ter sido pago em Julho mas ao aderirmos aos duodécimos não foi).
Considere um salário de 600€ e os duodécimos
+/-20€/mês
O valor descontado em sábados e domingos é de 2 por mês * 20€(valor dia)
Obrigada
A minha dúvida é a seguinte, se apresentar a carta de despedimento a 01/11/2013, tendo 2 dias de férias de 2012 por gozar e os proporcionais de 2013 (10x2 ou 12x2?) o que irei receber?
Temos recebido o SF e SN em duodécimos, falta-nos o SF de 2012 (que deveria ter sido pago em Julho mas ao aderirmos aos duodécimos não foi).
Considere um salário de 600€ e os duodécimos
+/-20€/mês
O valor descontado em sábados e domingos é de 2 por mês * 20€(valor dia)
Obrigada
Respondido por marisareis
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho
23 Out. 2013 10:53 - 03 Fev. 2024 12:13 #9609
Cara marisareis, bom dia.
A situação que nos expõe é claramente irregular, sendo que o empregador está em situação de "falta" perante os trabalhadores por não ter restituído o pagamento de dias indevidamente descontados e por obstar declaradamente ao gozo de um mínimo de 22 dias de férias a que, por lei, o trabalhador tem direito, descontando 4 dias de férias.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) permite que o empregador troque dias de faltas por dias de férias, mas não havendo registo de faltas, não há como "reduzir" o número de dias de férias.
Antes de proceder à comunicação de denúncia de contrato, o que a levaria a uma situação em que não pode requerer o subsídio de desemprego, sugerimos-lhe que consulte um advogado que a possa ajudar a perceber todo o contexto legal e as suas opções, bem como a "fazer as contas", se for caso disso.
Informação sobre direitos e deveres do trabalhador em caso de denúncia de contrato com aviso prévio a partir do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
A situação que nos expõe é claramente irregular, sendo que o empregador está em situação de "falta" perante os trabalhadores por não ter restituído o pagamento de dias indevidamente descontados e por obstar declaradamente ao gozo de um mínimo de 22 dias de férias a que, por lei, o trabalhador tem direito, descontando 4 dias de férias.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) permite que o empregador troque dias de faltas por dias de férias, mas não havendo registo de faltas, não há como "reduzir" o número de dias de férias.
Antes de proceder à comunicação de denúncia de contrato, o que a levaria a uma situação em que não pode requerer o subsídio de desemprego, sugerimos-lhe que consulte um advogado que a possa ajudar a perceber todo o contexto legal e as suas opções, bem como a "fazer as contas", se for caso disso.
Informação sobre direitos e deveres do trabalhador em caso de denúncia de contrato com aviso prévio a partir do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:13 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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