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tenho direito á alguma indenização????
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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Minha questão é a seguinte: trabalhei durante aproximadamente 8 anos numa empresa temporária e entre entradas e saídas, pois tive que ir ao Brasil, agora em maio último mudei de empresa, pois trabalho para uma prestadora de serviço no mesmo local, minha pergunta é a seguinte: durante este tempo todo fiz descontos para seg. social e sempre me pagarão as férias e o subsidio de natal mensal, agora gostaria de saber se alem disso tenho direito á alguma indenização???? obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico tenho direito á alguma indenização????
03 Nov. 2010 16:42 - 03 Nov. 2010 16:43 #984
Em caso de despedimento, o direito a indemnização está relacionado com o tipo de contratação.
O artigo 344 do Código do Trabalho português em vigor diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente. A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.".
O artigo 345 diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior." que é o texto em cima.
No caso de se tratar de uma contratação sem termo (efectivo), o trabalhador tem direito a receber os dias de férias não gozados e o respectivo subsídio, 1 mês de salário base por cada ano completo de trabalho e os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato.
O artigo 344 do Código do Trabalho português em vigor diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente. A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.".
O artigo 345 diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior." que é o texto em cima.
No caso de se tratar de uma contratação sem termo (efectivo), o trabalhador tem direito a receber os dias de férias não gozados e o respectivo subsídio, 1 mês de salário base por cada ano completo de trabalho e os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato.
Ultima edição : 03 Nov. 2010 16:43 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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