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Despedimento com Justa Causa

Despedimento com Justa Causafoi criado por mariacosm

22 Set. 2010 13:17 #771
Bom dia,

Para resumir, trabalho na minha empresa há quase 8 anos. Tenho 2 filhos de menos de dois anos. Moro em Ovar e o meu emprego é no Porto. A minha empresa vai mudar de instalações para uma zona muito complicada em termos de transportes. Não nos avisaram por escrito, tudo foi verbalmente.
Acontece que o meu percurso para o trabalho começa às 7h30 (apos levar as miúdas ao infantário), tenho comboio as às 7h42 e só chego ao trabalho as 8h30. Faço jornada continua atés às 16h, mas caso necessario trabalho a partir de casa, o que não é raro.
Pedi esse horário por causa do Infantário que fecha Às 18h30 e se saisse como antes, não dava tempo.
Agora vou fazer pelo menos mais 30min de autocarro e isso se não há muito transito, fora os minutos de espera entre dois autocarros e os minutinhos a pé entre o escritório e a paragem.
Coloquei essa questão à minha entidade patronal, que me disse para não me preocupar, mas não me dão nenhuma solução. Com este horário ando constantemente cansada e acrescentar mais 1h/1h30 além da hora de comboio (de manhã e de tarde), tornam as coisas inviváveis para mim.
Queria saber se me posso despedir com justa causa e quais são os passos a dar. Tenho mesmo que exigir o tal documento de mudança?
Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento com Justa Causa

24 Set. 2010 11:23 - 28 Mar. 2024 20:16 #776
Para obter uma resposta à questão que coloca, sugerimos a leitura atenta dos artigos 129 (alínea f), 194 e 394 do Código do Trabalho para saber "as linhas com que se cose". Para saber como atuar, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:16 por Pedro Ferreira.
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