Cara Beatriz,
eu já tinha lido esse artigo, mas onde é que se baseiam para dizer que tem-se direito a:
- Dias de férias não gozados e respectivo subsídio;
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês);
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês);
Qual a base legal para esta informação?
Obrigada,
CM