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Contrato termo certo
- Ana Rita
- Autor do tópico
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Ola Boa tarde,
Precisava da ajuda acerca dos meus direitos pois estou com algumas duvidas se alguem me pudesse esclarecer agradecia.
Tive um contrato de trabalho a termo de 6 meses ,começou a 3 Set/2012 e terminou a 2 Março/2013, recebi a carta da entidade patronal em como não ia renovar contrato no dia 1 Fev/2012.
Não Gozei ferias.
Quais os direitos que tenho a receber de compensação por cessação do contrato de trabalho?
Disseram-me que no calculo da compensação também tenho que inserir horas de formação, que a entidade empregadora tem que me pagar é verdade? se sim como é efectuado esse calculo?
Muito grata pela ajuda prestada
Precisava da ajuda acerca dos meus direitos pois estou com algumas duvidas se alguem me pudesse esclarecer agradecia.
Tive um contrato de trabalho a termo de 6 meses ,começou a 3 Set/2012 e terminou a 2 Março/2013, recebi a carta da entidade patronal em como não ia renovar contrato no dia 1 Fev/2012.
Não Gozei ferias.
Quais os direitos que tenho a receber de compensação por cessação do contrato de trabalho?
Disseram-me que no calculo da compensação também tenho que inserir horas de formação, que a entidade empregadora tem que me pagar é verdade? se sim como é efectuado esse calculo?
Muito grata pela ajuda prestada
Respondido por Ana Rita
- Beatriz Madeira
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Cara Ana Rita, bom dia.
Num contrato de 6 meses, o trabalhador tem direito a 12 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio, sendo que o cálculo do valor deve ser feito com base na fórmula que encontra no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html). Se não gozou as férias dentro do prazo do contrato ou de aviso prévio, tem direito a que lhe paguem "dias de férias não gozados" mais o respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente à formação, em caso de contratação a termo superior a 3 meses, o empregador é obrigado a dar formação de forma proporcional à duração do contrato. Nesta matéria veja o artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html). O cálculo é feito com base no mesmo valor da retribuição horária que encontrou através da fórmula no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor mencionado em cima.
Quanto aos direitos do trabalhador em caso de caducidade de contrato a termo certo, sugerimos a consulta da informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html
Num contrato de 6 meses, o trabalhador tem direito a 12 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio, sendo que o cálculo do valor deve ser feito com base na fórmula que encontra no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html). Se não gozou as férias dentro do prazo do contrato ou de aviso prévio, tem direito a que lhe paguem "dias de férias não gozados" mais o respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente à formação, em caso de contratação a termo superior a 3 meses, o empregador é obrigado a dar formação de forma proporcional à duração do contrato. Nesta matéria veja o artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html). O cálculo é feito com base no mesmo valor da retribuição horária que encontrou através da fórmula no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor mencionado em cima.
Quanto aos direitos do trabalhador em caso de caducidade de contrato a termo certo, sugerimos a consulta da informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html
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Respondido por Beatriz Madeira
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