De acordo com o descrito no artigo 143 do Código do Trabalho, não se pode contratar novo trabalhador (mesmo que seja o mesmo que empregou previamente) para a mesma função anteriormente exercida pelo trabalhador despedido, antes de decorrido um terço da duração do contrato em causa, incluindo renovações.
Sugerimos a leitura atenta dos artigos 143 a 146 do Código do Trabalho, aplicáveis em caso de não estar em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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