Cara Andreia Silva, boa tarde.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
Deve, portanto, contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e o respetivo/proporcional subsídio. Tem direito a gozar férias ainda durante o prazo de aviso prévio, caso contrário o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Sobre direitos em caso de denúncia de contrato poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html