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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

despedimento parte do trabalhador

despedimento parte do trabalhadorfoi criado por salgado

13 Out. 2012 13:33 #5960
boa tarde!!!
trabalho numa empresa desde janeiro de 2000 mas agora despedi-me, a minha carta de despedimento entrou na empresa no dia 5 de outubro, e na empresa dizem que tenho que dar os 60 dias terminando no dia 5 de dezembro,so que eu so tou disponivel para dar 30 dias quais os meus direitos a receber da parte da empresa, e quis os direitos que perderei por nao dar os 60 dias?

sem mais e muito obrigado:
Ricardo Salgado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedimento parte do trabalhador

15 Out. 2012 15:43 #5966
Caro Ricardo Salgado, boa tarde.

Os trabalhadores com contratos de trabalho com duração superior a 2 anos, quando apresentam a denúncia de contrato, devem contar com um prazo de 60 dias de aviso prévio, que no seu caso será o dia 4 Dezembro (e não 5, como lhe diz a empresa).

Para saber ao que tem direito em caso de pedido de demissão (denúncia de contrato pelo trabalhador) consulte o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

Caso apenas disponha de 30 dias para o aviso prévio, deve preparar-se para "pagar" à empresa (pelo valor diário do ordenado base) os 30 dias de aviso prévio em falta, ou seja a diferença dos dias que vai conseguir cumprir para o total de dias que teria de cumprir.

Respondido por salgado no tópico despedimento parte do trabalhador

15 Out. 2012 17:28 #5981
Boa tarde!
Sabendo que o meu salario e de 489 euros mensais quanto teria direito a receber trabalhado so os 30 dias de aviso previo?
Obrigado e sem mais:
Ricardo Salgado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedimento parte do trabalhador

15 Out. 2012 17:51 #5984
Caro Ricardo Salgado, boa tarde.

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber:

- Dias de férias não gozados e respectivo subsídio

- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)

- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

NOTA: 30 dias de aviso prévio em falta correspondem a 1 mês de retribuição base.
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