Caro Mário, boa tarde.
O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar na íntegra em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo...sa-de-resolucao.html
diz que " Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".