Bom dia Marta,
Caso o seu contrato estipule 90 dias (3 meses) de período experimental apenas tem direito a:
- Dias de férias não gozados e respetivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
No caso do seu contrato estipular um período experimental inferior a 90 dias, e este já tenha sido cumprido, então tem direito a mais:
- 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês trabalhado
Pode verificar esta informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html