De acordo com o estipulado pela alínea 1 do artigo 147 do Código do Trabalho português, "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; (...).".
Por norma, se não há contrato escrito ou acordo diferente, considera-se a "passagem" a trabalhador efectivo quando termina o período experimental que é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
Ultima edição : 05 Ago. 2010 12:52 por Beatriz Madeira.