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Posso ser transferido para outra empresa durante a baixa?

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    Posso ser transferido para outra empresa durante a baixa?

    30 Jun. 2010 12:42
    #357
    Boa noite!
    Gostaria de saber, sendo eu funcionario de uma empresa, e encontrando-me de baixa, se posso ser transferido para outra empresa, sem o meu conhecimento?
    obrigado.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Posso ser transferido para outra empresa durante a baixa?

    07 Jul. 2010 10:55
    #376
    Não pode haver transferência de local de trabalho sem conhecimento do trabalhador, independentemente de estar de baixa, sobretudo se não se verificar o que diz a lei. Se não vigorar um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), aplica-se o disposto no artigo 194 do Código do Trabalho:

    Transferência de local de trabalho
    1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
    a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
    b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
    2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
    3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
    4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
    5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
    6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

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