A resposta é negativa, não é legal.
No Código do Trabalho em vigor, que regula a generalidade das relações de trabalho, a alínea a) do número 2 do artigo 112.º relativo a "Duração do período experimental" diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;" (Consultar o artigo completo em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1198-artigo...do-experimental.html
).
No Regime do Contrato de Serviço Doméstico (Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro) que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o artigo 8.º relativo a "Período experimental" diz que: "1 - No contrato de serviço doméstico há um período experimental de 90 dias, salvo estipulação escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido." (e não aumentado).
Ultima edição : 07 maio 2023 17:23 por Pedro Ferreira.