Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
periodo experimental de empregada doméstica - de João Fernandes
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
periodo experimental de empregada doméstica - de João Fernandesfoi criado por Pedro Ferreira
13 Set. 2011 14:23 #2742
É legal exigir a uma empregada doméstica 4 meses de periodo experimental num contrato a termo certo com um ano de duração?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico periodo experimental de empregada doméstica - de João Fernandes
13 Set. 2011 22:06 - 07 maio 2023 17:23 #2745
A resposta é negativa, não é legal.
No Código do Trabalho em vigor, que regula a generalidade das relações de trabalho, a alínea a) do número 2 do artigo 112.º relativo a "Duração do período experimental" diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;" (Consultar o artigo completo em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1198-artigo...do-experimental.html ).
No Regime do Contrato de Serviço Doméstico (Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro) que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o artigo 8.º relativo a "Período experimental" diz que: "1 - No contrato de serviço doméstico há um período experimental de 90 dias, salvo estipulação escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido." (e não aumentado).
No Código do Trabalho em vigor, que regula a generalidade das relações de trabalho, a alínea a) do número 2 do artigo 112.º relativo a "Duração do período experimental" diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;" (Consultar o artigo completo em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1198-artigo...do-experimental.html ).
No Regime do Contrato de Serviço Doméstico (Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro) que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o artigo 8.º relativo a "Período experimental" diz que: "1 - No contrato de serviço doméstico há um período experimental de 90 dias, salvo estipulação escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido." (e não aumentado).
Ultima edição : 07 maio 2023 17:23 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.298 segundos