Poderá, pura e simplesmente, informar o empregador que rescinde o contrato e "virar as costas" e vir-se embora.
O artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Uma vez que não há contrato escrito, reger-se-á pelo descrito no nr. 2 do artigo do mesmo Código: "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses(...).".