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Informação despedimento por extinção de posto d trabalho
- Pedro Ferreira
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Informação despedimento por extinção de posto d trabalho foi criado por Pedro Ferreira
06 Mar. 2020 15:06 #21986
(Célia) - durante quanto tempo fica uma ipss inibido de contratar novo trabalhador para as funções de um cargo que foi extinto.
Respondido por Pedro Ferreira
- Pedro Ferreira
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- Obrigado recebido 41
Respondido por Pedro Ferreira no tópico Informação despedimento por extinção de posto d trabalho
06 Mar. 2020 15:07 #21987
(Célia) - durante quanto tempo fica uma ipss inibido de contratar novo trabalhador para as funções de um cargo que foi extinto.
Ou seja podem.colocar alguém no meu posto de trabalho dado que fui despedida por extinção de posto de trabalho
Ou seja podem.colocar alguém no meu posto de trabalho dado que fui despedida por extinção de posto de trabalho
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Informação despedimento por extinção de posto d trabalho
10 Mar. 2020 09:07 #21990
Um posto de trabalho que foi "extinto" não poderá voltar a ser "reanimado"... quer isto dizer que não, não podem contratar ninguém para um mesmo posto de trabalho que foi extinto. O que muitas entidades fazem é, para integrar um novo trabalhador, dão um nome diferente às funções, ou seja, criam "novos" postos de trabalho.
As IPSS têm contratos de trabalho coletivos próprios (a referência deverá estar no seu ex-contrato) que não sabemos se têm algo semelhante a isto:
"Artigo 145.ª - Preferência na admissão
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.".
Isto é o que diz o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) mas, se calhar, vale a pena procurar no contrato coletivo a que a sua IPSS está afeta (procurar pela referência em bte.gep.msess.gov.pt/ ).
As IPSS têm contratos de trabalho coletivos próprios (a referência deverá estar no seu ex-contrato) que não sabemos se têm algo semelhante a isto:
"Artigo 145.ª - Preferência na admissão
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.".
Isto é o que diz o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) mas, se calhar, vale a pena procurar no contrato coletivo a que a sua IPSS está afeta (procurar pela referência em bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Respondido por Beatriz Madeira
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