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Licença sem vencimento

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josecruz Desligado
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    Licença sem vencimento

    17 Out. 2019 18:44
    #21586
    Boa tarde;
    Gostava de saber se seria possível pedir na empresa onde trabalho uma licença sem vencimento por um período de no máximo uma ano e, ao mesmo tempo "aproveitar" uma oferta de emprego que tenho, mais vantajosa, principalmente nos horários (nota: oferta é com contrato efectivo). Obrigado.

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    Re: Licença sem vencimento

    18 Out. 2019 11:38 - 18 Out. 2019 11:41
    #21587
    As "licenças sem retribuição" estão reguladas pelo artigo 317 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que, no nr. 2, diz: "O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.". O empregador poderá recusar o pedido do trabalhador mediante a observação de determinadas condicionantes (ver nr. 3 do mesmo artigo 317).

    O Código do Trabalho não diz claramente que é "proibido" trabalhar noutra empresa durante uma licença sem retribuição, como acontece nas férias do trabalhador, em que isso constitui "contra-ordenação grave". Mas também não diz que é possível sobrepor uma licença sem remuneração, em que há uma suspensão do contrato, com uma contratação por outra empresa, sobretudo se essa contratação é sem termo. Se é sem termo, pressupõe-se que haja a intenção de ficar nessa nova empresa. Ainda noutra perspetiva, um trabalhador pode ter dois empregos, sendo possível ter dois, ou mais, contratos de trabalho. Mas atenção, isto poderá acontecer, por exemplo, em casos de trabalho a tempo parcial, já que o trabalhador tem direito a trabalhar "apenas" 8 horas diárias e a um descanso diário de, pelo menos, 11 horas entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte, mesmo quando trabalhe por turnos.

    Parece-nos que possa haver algumas "incompatibilidade" legais no que pretende, mas deixamos-lhe a sugestão de que clarifique oficialmente a questão junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
    Ultima edição : 18 Out. 2019 11:41 por bmadeira@sabiasque.pt.

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