Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Ferias CT 04 JULHO 2018
- RHCP
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 1
Boa tarde
Iniciei funções a 4 de Julho de 2018, contrato a termo certo de 6 meses, renovação automática, e até ao momento não gozei férias.
Este ano tenho direito a quantos dias de férias? E quando posso gozar? Após 6 meses, ou seja 4 de Janeiro?
Iniciei funções a 4 de Julho de 2018, contrato a termo certo de 6 meses, renovação automática, e até ao momento não gozei férias.
Este ano tenho direito a quantos dias de férias? E quando posso gozar? Após 6 meses, ou seja 4 de Janeiro?
Respondido por RHCP
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RHCP
Respondido por Beatriz Madeira
- RHCP
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 1
A minha duvida é se agora que fiz 6 meses tenho quantos dias este ano? 12 dias ou 12 dias do ano passado (6 meses* 2 dias ferias=12) + as férias de 2019?
Respondido por RHCP
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
As férias dos contratos a termo certo automaticamente renováveis são contabilizadas tal como se se tratasse de uma contratação sem termo, por anos civis.
Férias relativas a 2018: 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho x 5 meses completos (Agosto a Dezembro 2018) = 10 dias e respetivo subsídio que pode gozar após decorridos 6 meses completos de trabalho. No seu caso, a partir de 4 Janeiro e até 30 Junho 2019. Caso não goze as férias até esta data, tem direito a receber dias de férias não gozados e respetivo subsídio.
No ano subsequente ao da contratação, no seu caso 2019, e no caso de se tratar de um contrato a termo certo automaticamente renovável, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado (a partir de 4 Julho).
Férias relativas a 2018: 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho x 5 meses completos (Agosto a Dezembro 2018) = 10 dias e respetivo subsídio que pode gozar após decorridos 6 meses completos de trabalho. No seu caso, a partir de 4 Janeiro e até 30 Junho 2019. Caso não goze as férias até esta data, tem direito a receber dias de férias não gozados e respetivo subsídio.
No ano subsequente ao da contratação, no seu caso 2019, e no caso de se tratar de um contrato a termo certo automaticamente renovável, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado (a partir de 4 Julho).
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RHCP
Respondido por Beatriz Madeira
- RHCP
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 1
Beatriz, muito obrigado pelo esclarecimento.
Se possível, uma última questão. Se o contrato não fosse de renovação automática, qual seria a diferença?
Se possível, uma última questão. Se o contrato não fosse de renovação automática, qual seria a diferença?
Respondido por RHCP
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ferias CT 04 JULHO 2018
03 Jan. 2019 16:11 - 03 Jan. 2019 16:20 #20498
Quaisquer férias, de qualquer trabalhador, em qualquer tipo de contrato, são sempre contabilizadas como está descrito em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
As férias dos contratos a termo certo que não são automaticamente renováveis são contabilizadas como no ano da contratação: 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais, que são gozados antes do término do contrato ou pagas como férias não gozadas mais o respetivo subsídio. Mas isto é apenas válido se o contrato não tiver renovações sucessivas, se for mesmo de curta duração e por um período de tempo bem definido.
As férias dos contratos a termo certo que não são automaticamente renováveis são contabilizadas como no ano da contratação: 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais, que são gozados antes do término do contrato ou pagas como férias não gozadas mais o respetivo subsídio. Mas isto é apenas válido se o contrato não tiver renovações sucessivas, se for mesmo de curta duração e por um período de tempo bem definido.
Ultima edição : 03 Jan. 2019 16:20 por Beatriz Madeira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RHCP