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Rescisão por pagamentos em atraso
- dcaracol
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Trabalho numa IPSS desde Fevereiro de 2002 na categoria de auxiliar de educação.
Durante estes anos fizeram poucos acertos no ordenado relativo à minha categoria profissional.. Neste momento recebo 580€ ordenado base ( penso que não esta correcto para os anos de casa e categoria profissional.
Adicionando a isto ainda não recebi o subsidio de Natal de 2017.
Os ordenados são pagos de forma faseada. Este mes so recebi 60% e o restante dizem que será pago na proxima semana.
devido a esta imprevisão e datas não defenidas de pagamentos não é suportavel para mim trabalhar nesta Empresa ( Fundação). Sei que teria que ter um atraso no pagamento de 60 dias, mas o constante pagamento em atraso e e a situação que descrevi tem base para rescindir com justa causa?
Obrigada pelo tempo dispensado
Trabalho numa IPSS desde Fevereiro de 2002 na categoria de auxiliar de educação.
Durante estes anos fizeram poucos acertos no ordenado relativo à minha categoria profissional.. Neste momento recebo 580€ ordenado base ( penso que não esta correcto para os anos de casa e categoria profissional.
Adicionando a isto ainda não recebi o subsidio de Natal de 2017.
Os ordenados são pagos de forma faseada. Este mes so recebi 60% e o restante dizem que será pago na proxima semana.
devido a esta imprevisão e datas não defenidas de pagamentos não é suportavel para mim trabalhar nesta Empresa ( Fundação). Sei que teria que ter um atraso no pagamento de 60 dias, mas o constante pagamento em atraso e e a situação que descrevi tem base para rescindir com justa causa?
Obrigada pelo tempo dispensado
Respondido por dcaracol
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por pagamentos em atraso
06 Dez. 2018 15:50 #20310
É uma questão que lhe sugerimos que coloque à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
.
Dependendo da interpretação que se possa fazer do nr. 2 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, qualquer um dos pontos a), b), e) ou f) podem ser motivos de justa causa de resolução... o problema é comprová-los (sem ter de esperar os tais 60 dias que poderão nunca surgir...). Caso considere adequado, sugerimos-lhe a consulta de um/a advogado/a para esclarecimentos sobre a matéria.
Dependendo da interpretação que se possa fazer do nr. 2 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, qualquer um dos pontos a), b), e) ou f) podem ser motivos de justa causa de resolução... o problema é comprová-los (sem ter de esperar os tais 60 dias que poderão nunca surgir...). Caso considere adequado, sugerimos-lhe a consulta de um/a advogado/a para esclarecimentos sobre a matéria.
Respondido por Beatriz Madeira
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