Os contratos terminam sempre no dia imediatamente anterior àquele em que foi firmado. No caso que apresenta, será 2 de outubro de 2018.
Tratando-se de uma rescisão por iniciativa do trabalhador não tem direito a requerer o subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
).
As diuturnidades só são aplicáveis para efeitos de cálculo de compensações quando fazem parte da política da empresa (setor privado) e estão em vigor.