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Contrato a Termo Certo
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, Tenho algumas questões relativas a contratos de trabalho a termo ás quais agradeço desde já a vossa resposta. Dia 7 de Janeiro de 2008 assinei contrato por 6 meses renovável por igual período, salvo se algumas das partes se pronunciasse em contrário. Dado que era o meu primeiro emprego o contrato foi renovado até 7 Julho de 2009, altura em que cumpria os 18 meses permitidos por lei. Nesta altura foi-me apresentado um documento para assinar em que se podia ler “nos termos do disposto no número 1 do art-º 344º do código do trabalho, serve a presente para manifestar a nossa intenção de não enovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com v. Exa. Em 7 de janeiro de 2008. Deste modo deve v. Exa considerar a relação de trabalho que mantinha com esta sociedade extinte a partir do dia 6 de julho de 2009, por ter ocorrido a caducidade do contrato a termo”. Para além deste documento estar datado de 19 de Junho de 2009 e apenas me ter sido apresentado a 9 de Julho, apercebi-me agora por artigos vossos, e por favor corrijam-me se estiver enganada, que deveria ter recebido algumas compensações, que por sinal não recebi. Entretanto assinei novo contrato nesta mesma instituição por um período de 12 meses (de 7 de julho de 2009 a 7 de julho de 2010) em que o motivo para celebração do novo contrato apenas dizia “o presente contrato é celebrado a termo certo devido à necessidade de terminar os contactos da lista de prospects”. Para além de ter achado estranho não ser referenciado nenhum artigo (achando eu que era obrigatório remeter à lei) questionei também que lista era esta ao qual me foi respondido apenas que não existia lista e aparecia assim porque é obrigatório colocar motivo como justificação da celebação de contrato. Apesar de tudo me parecer uma verdadeira trapalhada, seja por não estar totalmente esclarecida quanto a estas questões seja pela forma como tudo foi feito, em julho de 2010 terminou o contrato e foi-me apresentado novo contrato com prazo de 12 meses (7 de julho de 2010 a 7 de julho de 2011) em que o motivo apresentado era o mesmo de terminar os contactos da lista de prospects, no entanto, desta vez nenhum documento me foi apresentado para assinar relativamente à caducidade do mesmo. Em suma, gostaria de ter a vossa opinião relativamente a todo este proceso, à sucessiva celebação de contratos, motivos justificativos e o facto de ter ou não direito a algumas compensações... E relativamente a este último contrato em concreto, e visto que o seu final se aproxima gostaria que me elucidassem relativamente aos meus direitos e deveres para com a instituição e os vários cenários que terei pela frente. Desde já agradeço o vosso esclarecimento Melhores cumprimentos FM
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Filipa,
O documento que lhe deram para assinar (o que refere o número 1 do art-º 344º do código do trabalho), serve para comunicar a não renovação do contrato inicial, uma vez que o prazo legal de renovações de contratos em caso de 1º emprego tinha terminado. As "trafulhices", neste caso, são a própria existência desse documento (que salvaguarda a empresa de ter que pagar à Segurança Social aquilo que não pagou por estar a empregar um jovem à procura do primeiro emprego, supomos) mas que, estando assinado e datado, é "legal" e foi o facto de lhe terem apresentado o documento em data já posterior ao término do contrato, mas com data que salvaguarda o facto de não terem de pagar compensações.
A não renovação de contrato dá, efectivamente, direito a compensações, mas em caso de ter havido "interrupção" entre contratações. Se o seu contrato seguinte, com a mesma empresa, foi feito na data imediatamente a seguir ao término da última renovação, então as compensações não se aplicam. Colocamos a questão de outra forma. Se houve uma continuidade contratual, então o trabalhador não "interrompeu" a sua actividade, sendo que os contratos se somam em termos de duração. É como se tivesse um único contrato desde que iniciou actividade nessa empresa. Assim, não há lugar a compensações.
Quanto ao motivo da contratação, não sendo necessário referir o artigo do Código do Trabalho que o suporta, é sempre necessário justificar uma contratação a termo, sendo que a empresa considera esse motivo válido, tornando-o "legal" quando o apresenta para contratação a termo certo. Isto acontece porque a empresa está a "camuflar" uma contratação que deveria ser sem termo. Aliás, todas as contratações deveriam ser sem termo, e é isto que o Código do Trabalho defende, sendo por isso que as contratações a termo têm que ser justificadas.
Para saber ao que tem direito em caso de comunicação de caducidade de contrato pelo empregador (não renovação), que deve ser uma comunicação em todo semelhante à que assinou no passado, sugerimos a leitura do artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O documento que lhe deram para assinar (o que refere o número 1 do art-º 344º do código do trabalho), serve para comunicar a não renovação do contrato inicial, uma vez que o prazo legal de renovações de contratos em caso de 1º emprego tinha terminado. As "trafulhices", neste caso, são a própria existência desse documento (que salvaguarda a empresa de ter que pagar à Segurança Social aquilo que não pagou por estar a empregar um jovem à procura do primeiro emprego, supomos) mas que, estando assinado e datado, é "legal" e foi o facto de lhe terem apresentado o documento em data já posterior ao término do contrato, mas com data que salvaguarda o facto de não terem de pagar compensações.
A não renovação de contrato dá, efectivamente, direito a compensações, mas em caso de ter havido "interrupção" entre contratações. Se o seu contrato seguinte, com a mesma empresa, foi feito na data imediatamente a seguir ao término da última renovação, então as compensações não se aplicam. Colocamos a questão de outra forma. Se houve uma continuidade contratual, então o trabalhador não "interrompeu" a sua actividade, sendo que os contratos se somam em termos de duração. É como se tivesse um único contrato desde que iniciou actividade nessa empresa. Assim, não há lugar a compensações.
Quanto ao motivo da contratação, não sendo necessário referir o artigo do Código do Trabalho que o suporta, é sempre necessário justificar uma contratação a termo, sendo que a empresa considera esse motivo válido, tornando-o "legal" quando o apresenta para contratação a termo certo. Isto acontece porque a empresa está a "camuflar" uma contratação que deveria ser sem termo. Aliás, todas as contratações deveriam ser sem termo, e é isto que o Código do Trabalho defende, sendo por isso que as contratações a termo têm que ser justificadas.
Para saber ao que tem direito em caso de comunicação de caducidade de contrato pelo empregador (não renovação), que deve ser uma comunicação em todo semelhante à que assinou no passado, sugerimos a leitura do artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
- FMDM
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
antes de mais quero agradecer a vossa pronta resposta. Ajudou bastante...
De qualquer forma mantenho algumas questões:
Pelo facto de os contratos que assinei na empresa terem sido sempre consecutivos, sem interrupção:
- estes contam como um apenas, ou seja, no caso do empregador demonstrar que não pretende renovar, para o cálculo da retribuição base contam os 42 meses trabalhados na empresa?
- para efeitos de pré-aviso os 15 ou 8 dias conforme a situação são dias corridos ou dias úteis? e o dia em que o contrato termina é contabilizado nestes cálculos?
- no artigo que me referiu fala-se em pagamento de diuturnidades. O que são e como se calculam? Não encontrei nenhum artigo onde me pudesse esclarecer.
Agradeço desde já os vossos esclarecimentos
Melhores Cumprimentos
Filipa
antes de mais quero agradecer a vossa pronta resposta. Ajudou bastante...
De qualquer forma mantenho algumas questões:
Pelo facto de os contratos que assinei na empresa terem sido sempre consecutivos, sem interrupção:
- estes contam como um apenas, ou seja, no caso do empregador demonstrar que não pretende renovar, para o cálculo da retribuição base contam os 42 meses trabalhados na empresa?
- para efeitos de pré-aviso os 15 ou 8 dias conforme a situação são dias corridos ou dias úteis? e o dia em que o contrato termina é contabilizado nestes cálculos?
- no artigo que me referiu fala-se em pagamento de diuturnidades. O que são e como se calculam? Não encontrei nenhum artigo onde me pudesse esclarecer.
Agradeço desde já os vossos esclarecimentos
Melhores Cumprimentos
Filipa
Respondido por FMDM
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Filipa,
Para responder às suas questões:
1. Sim, a prestação de serviço do trabalhador tem a duração resultante da soma da duração dos sucessivos contratos efectuados.
2. Para efeitos de pré-aviso os dias devem ser contabilizados de forma corrida e não em dias úteis.
3. A diuturnidade é uma prestação pecuniária atribuída ao trabalhador com base na sua antiguidade. Pode estar, ou não, em vigor na empresa.
Para responder às suas questões:
1. Sim, a prestação de serviço do trabalhador tem a duração resultante da soma da duração dos sucessivos contratos efectuados.
2. Para efeitos de pré-aviso os dias devem ser contabilizados de forma corrida e não em dias úteis.
3. A diuturnidade é uma prestação pecuniária atribuída ao trabalhador com base na sua antiguidade. Pode estar, ou não, em vigor na empresa.
Respondido por Beatriz Madeira
- FMDM
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
quero agradecer-vos os vossos esclarecimentos, foram bastante úteis.
A única coisa que fica a faltar saber é se as diuturnidades estão em vigor e se pretendem ou não renovar o meu contrato...
Obrigada a todos e continuação de bom trabalho
Filipa
quero agradecer-vos os vossos esclarecimentos, foram bastante úteis.
A única coisa que fica a faltar saber é se as diuturnidades estão em vigor e se pretendem ou não renovar o meu contrato...
Obrigada a todos e continuação de bom trabalho
Filipa
Respondido por FMDM
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