No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Sim, o trabalhador deve gozar os dias de férias antes da data da rescisão ou, se não o fizer, deve receber os dias como férias não gozadas acrescido do respetivo/proporcional subsídio.