Cara Lucrécia,
O caso que descreve poderá adequar-se a um despedimento com justa causa.
Quando um trabalhador não está presente para exercer as suas funções de forma (quase) constante, o empregador pode alegar danos (e terão certamente meios de prova que os serviços ficam por fazer, ou que a trabalhadora se desloca em viatura estando "impedida" por baixa médica de conduzir, ou outras formas de mostrar que as faltas consecutivas da trabalhadora provocam danos à instituição).
As IPSS têm regulamentação colectiva de trabalho que sugerimos que consultem a fim de verificar o que diz sobre despedimento por justa causa e sobre deveres do trabalhador. Claro que o trabalhador alega sempre que tem direito a faltar justificadamente, e tem, mas o empregador não é obrigado a "arcar" com as consequências dessas faltas constantes e, sobretudo, tratando-se duma instituição que presta serviços à comunidade, essa comunidade não deve sofrer as consequências de um "mau" serviço (provocado pela constante ausência do trabalhador).
Indicamos-lhe os artigos do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que tratam de deveres do trabalhador e de despedimento com justa causa, para que possa "comparar" com a regulamentação colectiva de trabalho em vigor na instituição (que se sobrepõe ao Código do Trabalho nalgumas matérias), a fim de poder aplicar os artigos correctos.
Deveres do trabalhador - Artigo 128
Despedimento com justa causa - Artigos 351 a 358
Por último, sugerimos fortemente que consultem um advogado a fim de vos ajudar a constituir o processo e de vos acompanhar nas questões judiciais. Há advogados que fazem trabalho voluntário e que estarão, certamente, disponíveis para vos ajudar. Podem também recorrer à ENTRAJUDA (contactos em
www.entrajuda.pt/forms/contactos
) que tem um Gabinete de Apoio Jurídico a instituições.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que